sábado, 2 de outubro de 2010

Não se aplica o princípio da simetria Constitucional aos mandatos das Mesas Direitoras de Câmaras Municipais

O STF, Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Judiciário, tem se manifestado reiteradamente acerca do assunto desde 2008, conforme podemos notar nas jurisprudências abaixo colacionadas:

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349674 SP
Parte: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Parte: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Parte: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA
Parte: RICARDO SILVA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 26/03/2010
Publicação: DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violados os arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição Federal.O Tribunal a quo julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara do Município do Cotia/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano.Sustenta-se no recurso extraordinário que o disposto no art. 57, § 4º, que estabelece o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional, é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação.O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido:Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008).Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008).Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 243036 SP
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Parte: JOÃO CARLOS BELARMINO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/04/2010
Publicação: DJe-075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal.O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano.Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional não é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento contrario sensu afronta a autonomia municipal.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido:Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008).Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008).Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator”

“STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 654359 MG
Parte: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
Parte: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Parte: CÂMARA MUNICIPAL DE CARANDAÍ
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009
Publicação: DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009
Decisão
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação desacolhida' (fl. 131).   3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183).   4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República.   Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá nas Assembléias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171).   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.   5. Razão de direito não assiste ao Agravante.   6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371:   'Esta Corte, já na vigência da atual Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).   7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 261.710:   'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' .   Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.   8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   Publique-se.   Brasília, 24 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 261710 SP
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA D'OESTE
Parte: ALFREDO BAIOCHI NETTO E OUTROS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2008
Publicação: DJe-106 DIVULG 11/06/2008 PUBLIC 12/06/2008
Decisão
Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88.2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou "a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República" [fls. 66-67].3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil.4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que "a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios" [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99].5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau- Relator”

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