sábado, 2 de outubro de 2010

lei que Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - (Vetado)

Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2º - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4º - Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5º - (Vetado)
Art. 6º - (Vetado)

Art. 7º - Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, Constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter publico;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro nas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14 - A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados a agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16 - Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 18 - O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19 - Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
Il - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Art. 21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
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O fim da prisão do depositário infiel e a súmula

O fim da prisão do depositário infiel e a súmula

A Emenda Constitucional 45/2004 acresceu à Constituição Federal o artigo 103-A, que dispõe acerca das súmulas vinculantes. Conforme menciona o dispositivo indicado, a aprovação de súmula vinculante se dará pelo Supremo Tribunal Federal, ofício ou por provocação.
A Lei Federal 11.417/06 regulamentou o artigo 103-A da Lei Maior, disciplinando a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
A Resolução 381/2008, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os procedimentos para edição, revisão e cancelamento dos mencionados verbetes, inclusive, instituindo a nova classe processual no âmbito do Supremo Tribunal Federal: a proposta de súmula vinculante. Já a Resolução 388/2008 disciplina o processamento do mencionado procedimento.
Destarte, é através do ajuizamento de proposta de súmula vinculante que, tanto o Supremo Tribunal Federal, de ofício, quanto os legitimados do artigo 3º da Lei Federal 11.417/06, por provocação, que é possível a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante.
Através desse instrumento, a presidente de Comissão de Jurisprudência do Pretório Excelso, ministra Ellen Gracie, encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, propostas de edição de súmula vinculante, tendo uma delas originado a Proposta de Súmula Vinculante 31, cujo proponente foi o ministro Cezar Peluso.
O texto proposto dispunha que é “ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, citando como precedentes três recursos extraordinários e oito habeas corpus e, como legislação aplicável, o artigo 5º, LXVII, parágrafo 2º, da Constituição Federal; o artigo 7º, parágrafo 7º, do Pacto de São José da Costa Rica; e artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
O mencionado dispositivo inserto na Constituição Federal dispõe que:
“Art. 5º.................................................................................
LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
O parágrafo 2º do mesmo ainda reza que:
“§ 2º — os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
De fato, há dois tratados internacionais ratificados pelo Brasil no que se refere à prisão civil. O citado Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 7º, parágrafo 7º, assevera que:
“Art. 7..................................................................................
§ 7º. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dispõe no artigo 11:
“Art. 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.
No ordenamento jurídico brasileiro, há ainda uma quarta regra que dispõe acerca da prisão civil, sobretudo no que se refere ao depositário infiel: o Código Civil. O artigo 652 é claro ao dispor:
“Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos”.
A Proposta de Súmula Vinculante 31 foi ajuizada em 14 de abril de 2009. Na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, os ministros decidiram por editar súmula vinculante com o texto proposto, confirmando, então, ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Este artigo não procura analisar a prevalência ou não da prisão civil do depositário infiel. O que se busca é sopesar se a Proposta de Súmula Vinculante deve ser considerada uma nova modalidade de Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Não cabe discorrer acerca do Controle Difuso de Constitucionalidade, vez que este possui aplicação apenas inter partes, sendo os efeitos da súmula vinculante, por sua vez, erga omnes.
Os efeitos da súmula vinculante atingem toda a administração pública, direta e indireta. Desse modo, seu texto possui força de lei ordinária federal.
Anteriormente à edição de súmula vinculante declarando ilícita a prisão civil do depositário infiel, os pactos internacionais já emanavam seus efeitos, vez que foram ratificados em 1992.
Desse modo, a regra inserta no artigo 652, através do Código Civil, em 2002, esteve prejudicada desde o início de seu vigor?
Verifica-se que pelos próprios precedentes apresentados pelo ministro Cezar Peluso, proponente da Proposta de Súmula Vinculante 31, sobretudo em sede de Habeas Corpus, foram deferidas ordens de prisão para depositário infiel.
Os Pactos de São José da Costa Rica e Internacional sobre Direitos Civis e Políticos possuem força de emenda constitucional, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Tomando-se por base o inciso LXVII do mesmo artigo, que prevê a prisão civil do depositário infiel, pode-se concluir que desde 1992 o inciso LXVII foi revogado automaticamente, pela ratificação, pelo Brasil, de ambos os pactos internacionais já mencionados.
Poder-se-ia falar em violação à regra de não modificação de cláusula pétrea por via de emenda constitucional. Contudo, apesar de realmente ser cláusula pétrea a regra do inciso LXVII do artigo 5º da Carta da República, as alterações ocorridas em 1992 ocorreram em benefício do réu e, não se podendo olvidar que o mencionado artigo 5º está inserto no Título II da Lei Maior, que trata de “Direitos e Garantias Fundamentais”, é plausível que se altere a norma a fim de defender tais direitos e garantias. E é o que realmente ocorreu.
Destarte, apesar de considerada a revogação do inciso LXVII e, portanto, a prevalência da regra dos Pactos internacionais, qual seja, de ser inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, autoridades judiciárias vêm descumprindo o dispositivo constitucional, ao deferir ordens de prisão, com base, exclusivamente no artigo 652 do Código Civil, que ainda permanece em vigor.
Contudo, se a súmula vinculante produz efeito erga omnes na administração pública direta e indireta, atingindo, portanto, autoridades judiciárias e policiais, por exemplo, deve-se concluir que a súmula vinculante originada a partir da Proposta de Súmula Vinculante 31 declarou inconstitucional o dispositivo inserto no Código Civil, tendo feito um controle concentrado de constitucionalidade, vez que revogou a norma automaticamente, a partir de iniciada a vigência do verbete do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, o texto da súmula vinculante deve ser alterado para “é inconstitucional a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, ou seja, alterando o termo “ilícita” por “inconstitucional”, vez que, como foram tomadas por base, para a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 31, as regras dos Pactos de São José da Costa Rica e Internacional de Direitos Civis e Políticos, essa modalidade de prisão civil viola a Lei Maior, por suas duas “emendas constitucionais” que a proíbem.

Não se aplica o princípio da simetria Constitucional aos mandatos das Mesas Direitoras de Câmaras Municipais

O STF, Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do Judiciário, tem se manifestado reiteradamente acerca do assunto desde 2008, conforme podemos notar nas jurisprudências abaixo colacionadas:

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349674 SP
Parte: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Parte: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Parte: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA
Parte: RICARDO SILVA DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 26/03/2010
Publicação: DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violados os arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição Federal.O Tribunal a quo julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara do Município do Cotia/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano.Sustenta-se no recurso extraordinário que o disposto no art. 57, § 4º, que estabelece o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional, é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação.O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido:Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008).Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008).Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Brasília, 26 de março de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 243036 SP
Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Parte: JOÃO CARLOS BELARMINO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/04/2010
Publicação: DJe-075 DIVULG 28/04/2010 PUBLIC 29/04/2010
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) que tem como violado o arts. 29 e 57, § 4º, da Constituição federal.O Tribunal a quo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade que impugnava dispositivo da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal/SP, que limitou o mandato da Mesa da Câmara de Vereadores a um ano.Sustenta-se no recurso extraordinário que o mandato de dois anos para os membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional não é princípio de observância obrigatória pelos entes da federação e que entendimento contrario sensu afronta a autonomia municipal.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.É o breve relatório. Decido.O parágrafo 4º do artigo 57 da Constituição Federal está assim redigido:Art. 57. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (EC nº 50/06) Esta Corte, ao analisar processos em que se discutia a possibilidade de recondução ao cargo e a data para a eleição da Mesa legislativa, firmou entendimento no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é norma constitucional de reprodução obrigatória. Confira-se, por exemplo: ADI 793 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 16.05.1997), ADI 2.371-MC (rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.02.2003) e ADI 2.292-MC (rel. min. Nelson Jobim, DJe de 14.11.2008).Ao apreciar caso análogo ao presente, a ministra Cármen Lúcia assim decidiu: "se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo" (AI 654.359, DJe de 06.04.2009).No mesmo sentido: RE 261.710 (rel. min. Eros Grau, DJe de 12.06.2008).Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, dou provimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 16 de abril de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator”

“STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 654359 MG
Parte: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ
Parte: JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Parte: CÂMARA MUNICIPAL DE CARANDAÍ
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2009
Publicação: DJe-065 DIVULG 03/04/2009 PUBLIC 06/04/2009
Decisão
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. MANDATO DOS MEMBROS DE MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 57, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA CUJA REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO SE MOSTRA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.   Relatório   1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.   2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ' CÂMARA MUNICIPAL ' MANDATO DA MESA DIRETORA ' LEI ORGÂNICA ' REDUÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NAS CONSTITUIÇOES ESTADUAL E FEDERAL ' POSSIBILIDADE ' A fixação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é ato que decorre do poder de organização das funções legislativas, assegurado aos Municípios pela Constituição da República (art. 29, inciso XI), nos moldes da autonomia regulada, não padecendo de inconstitucionalidade a redução de sua duração, em Lei Orgânica Municipal, em relação ao disposto nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de matéria de observância voluntária, e não vinculante. Representação desacolhida' (fl. 131).   3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que, 'O vencido não foi capaz, com os argumentos apresentados no inconformismo, de demonstrar falecesse razão ao colegiado no entendimento manifestado' (fls. 180-183).   4. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 57, § 4º, da Constituição da República.   Afirma que, '(...) de acordo com o princípio da simetria com o centro, para elaboração da Lei Orgânica Municipal, devem ser observadas as regras ínsitas na Constituição da República e na Carta de Minas Gerais, sob pena de perpetrar inconstitucionalidade por ausência de observância dos modelos federal e estadual. Ou seja, os mandatos das Mesas Diretoras dos Municípios devem ser de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, como se dá nas Assembléias Legislativas e nas Casas do Congresso Nacional' (fls. 170-171).   Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.   5. Razão de direito não assiste ao Agravante.   6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os preceitos contidos na primeira parte e na parte final do § 4º do art. 57 da Constituição da República, não são normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Confira-se, a propósito, o voto do Ministro Moreira Alves, Relator da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.371:   'Esta Corte, já na vigência da atual Constituição ' assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente ', tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra `f', da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros. Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir ' e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito ' à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura' (Tribunal Pleno, DJ 7.3.2001).   7. Pode-se inferir, assim, que se as disposições contidas no art. 57, § 4º, da Constituição, relativas à vedação à reeleição e à data para eleição da Mesa legislativa não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, tampouco o prazo de duração do mandato dos membros da referida Mesa deverá sê-lo. Nesse sentido, o seguinte julgado na decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 261.710:   'DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88. 2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou 'a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República' [fls. 66-67]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil. 4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que 'a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios' [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99]. 5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC' .   Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.   8.(Rel. Min. Eros Grau, DJ 12.6.2008) Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   Publique-se.   Brasília, 24 de março de 2009.     Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”

“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 261710 SP
Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parte: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA D'OESTE
Parte: ALFREDO BAIOCHI NETTO E OUTROS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2008
Publicação: DJe-106 DIVULG 11/06/2008 PUBLIC 12/06/2008
Decisão
Discute-se neste recurso extraordinário a legitimidade dos Municípios para, em sua lei orgânica, determinar prazo do mandato da Mesa da Câmara Municipal diverso daquele estabelecido no artigo 57, § 4º, da CB/88.2. O TJ/SP, em ação de inconstitucionalidade proposta pela Mesa de Vereadores da Câmara Municipal de Palmeira D'Oeste, declarou "a inconstitucionalidade do dispositivo legal atacado, por afronta ao disposto nos artigos 11 e 144 da Constituição Estadual, e artigo 29 e 57, parágrafo 4º, da Constituição da República" [fls. 66-67].3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição do Brasil.4. O recurso merece provimento. O Supremo reiteradamente tem decidido que "a norma inscrita no art. 57, § 4º, da Constituição Federal - no ponto em que esta veda a recondução, nas eleições imediatamente subseqüentes, para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional - não veicula princípio essencial a que devam obediência as demais unidades da Federação, não se revelando, por isso mesmo, tal cláusula, suscetível de reprodução obrigatória nos estatutos fundamentais dos Estados-membros e Municípios" [PET n. 1.653, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 5.2.99].5. No mesmo sentido, a ADI n. 792, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 20.4.01; a ADI n. 793, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.5.97; e a ADI n. 1.528-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 5.10.01. Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008. Ministro Eros Grau- Relator”